Lei nÂș 14.599/2023 novas regras seguros de responsabilidade civil pelo transportador
- Sc Solução Seguros
- 20 de jul. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 24 de jul. de 2023
Publicada no Ășltimo dia 20.06.2023, a Lei nÂș 14.599/2023 altera a Lei nÂș 11.442/2007 trazendo novas regras de contratação de seguros de responsabilidade civil pelo transportador rodoviĂĄrio de cargas, que opera por conta de terceiros e mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatårio, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos danos incorridos.
A lei estabelece a obrigatoriedade da contratação pelo transportador de 03 (trĂȘs) seguros, a saber:
I â Responsabilidade Civil do Transportador RodoviĂĄrio de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados Ă carga transportada em consequĂȘncia de acidentes com o veĂculo transportador, decorrentes de colisĂŁo, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incĂȘndio ou de explosĂŁo;
II â Responsabilidade Civil do Transportador RodoviĂĄrio por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indĂ©bita, de estelionato e de extorsĂŁo simples ou mediante sequestro sobrevindos Ă carga durante o transporte;
III â Responsabilidade Civil de VeĂculo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veĂculo automotor utilizado no transporte rodoviĂĄrio de cargas.
O RCTR-C Ă© o mesmo seguro obrigatĂłrio criado pelo Decreto Lei nÂș 73, de 1966, amplamente conhecido do transportador, cuja cobertura estĂĄ vinculada Ă ocorrĂȘncia de acidente com veĂculo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo vĂĄrias hipĂłteses de danos Ă carga que nĂŁo tem cobertura na apĂłlice de RCTR-C.
Outras coberturas, conforme a lei expressamente prevĂȘ, poderĂŁo ser objeto de contratação facultativa por parte do transportador, protegendo-se da responsabilidade por eventuais danos nĂŁo cobertos pelas apĂłlices tornadas obrigatĂłrias.
O RC-DC tem na lei definidas as coberturas de contratação obrigatória que são na pråtica as mesmas do seguro até então facultativo, o RCF-DC.
A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequĂȘncias que precisam ser compreendidas pelo transportador.
Inovação importante da nova lei Ă© a previsĂŁo da contratação de uma Ășnica apĂłlice vinculada ao Registro Nacional de Transportadores RodoviĂĄrios de Cargas â RNTRC do transportador, para cada um dos ramos de seguro acima. Uma sĂł apĂłlice para o RCTR-C e uma para o RC-DC.
Essa exigĂȘncia trarĂĄ como consequĂȘncia a inviabilização das vĂĄrias apĂłlices estipuladas pelos embarcadores. Como existe a obrigatoriedade de contratação da apĂłlice Ășnica pelo transportador, outra nĂŁo poderĂĄ ser estipulada pelo embarcador para o mesmo RNTR-C.
E as apĂłlices estipuladas existentes como ficam?
Aqui vai surgir um conflito. Isso porque a Constituição Federal estabelece o princĂpio segundo o qual a lei nĂŁo pode prejudicar o ato jurĂdico perfeito. Isso significa que os contratos existentes devem permanecer em vigor atĂ© o final do seu prazo fixado de vigĂȘncia.
Tudo indica que deverĂĄ existir um prazo de coexistĂȘncia com os contratos em vigor. Nesse caso o transportador deverĂĄ cumprir a lei: contratar a apĂłlice obrigatĂłria em seu nome, dar ciĂȘncia Ă seguradora do contrato estipulado existente e que deverĂĄ ser cumprido, informando a sua data de vencimento.
E o Gerenciamento de risco?
A lei estabelece que os seguros de RCTR-C e RC-DC deverĂŁo estar vinculados a um plano de gerenciamento de riscos a ser negociado entre a transportadora e sua seguradora. Isso visa assegurar Ă transportadora a obrigação de cumprir um Ășnico plano de gerenciamento de risco em todas as operaçÔes de transporte que contratar, plano esse que deverĂĄ ser explicitado na contratação do seguro. O embarcador poderĂĄ ter acesso Ă apĂłlice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos â PGR e terĂĄ direito de exigir medidas adicionais de gerenciamento, hipĂłtese em que fica responsĂĄvel pelo pagamento das despesas que delas advirem. Obviamente isso tem a ver com o relacionamento comercial entre as partes para negociar as medidas adicionais e o ressarcimento. Todavia, as exigĂȘncias nĂŁo poderĂŁo implicar na emissĂŁo de outra apĂłlice estipulada pelo embarcador.
O seguro de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veĂculo â RC-V, poderĂĄ ser contratado em apĂłlice globalizada para toda a frota da transportadora. NĂŁo serĂĄ necessĂĄria a contratação por veĂculo. TerĂĄ valor mĂnimo de cobertura de 35.000 Direito Especial de Saque â DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais. O valor do DES Ă© fixado e divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A lei nÂș 14.599/2023 nĂŁo estabelece penalidade pela nĂŁo contratação desse seguro. Todavia, como o seguro estĂĄ previsto em nova redação dada ao artigo 13 da Lei nÂș 11.442/2007, cuja regulamentação Ă© atribuĂda Ă ANTT, poderĂĄ ser objeto de regulamentação com aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei que prevĂȘ penalidades de multa, de suspensĂŁo e cassação do RNTRC em casos de inadimplemento de obrigaçÔes para o exercĂcio da atividade comercial de transporte por conta de terceiros mediante remuneração. Por isso Ă© necessĂĄrio que as empresas busquem efetuar a contratação do seguro globalizado, sendo certo que muitas empresas do setor jĂĄ praticam essa contratação que sempre foi possĂvel de forma facultativa.
Na subcontratação de transportador autĂŽnomo, a empresa de transporte emissora do Manifesto EletrĂŽnico de documentos Fiscais (MDF-e) e do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico (CT-e) terĂĄ de observar a contratação dos seguros RCTR-C e RC-DC no prĂłprio nome, sendo o Transportador AutĂŽnomo de Cargas â TAC considerado seu preposto, nĂŁo cabendo contra ele ação de regresso por parte da seguradora. Ă regra de proteção ao TAC.
A empresa de transporte estarĂĄ obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veĂculo â RC-V, por viagem, em nome do transportador autĂŽnomo subcontratado.
Fica proibido o desconto de taxas de seguro ou administrativa do frete devido ao transportador autÎnomo. Aqui a lei estabelece penalidade de indenização equivalente ao dobro do valor do frete contratado.
O embarcador, conforme disposição expressa da lei, poderĂĄ continuar contratando o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. A seguradora do embarcador tem direito de regresso contra o causador do dano, o que estĂĄ previsto no CĂłdigo Civil, porĂ©m em razĂŁo da existĂȘncia do seguro obrigatĂłrio do transportador, deverĂĄ negociar diretamente com a seguradora deste o ressarcimento.
A lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviårio de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos da atividade.
Assume especial relevĂąncia o relacionamento comercial com a sua seguradora cabendo ao transportador negociar o contrato de seguro, a amplitude e limites de coberturas, o plano de gerenciamento de risco conforme a especialidade de transporte, a mercadoria transportada e os seus valores, as rotas e os veĂculos utilizados.
Fundamental definir se as coberturas estabelecidas na lei sĂŁo suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas pelo transportador que poderĂĄ fazĂȘ-lo.
Sempre bom lembrar que eventos não cobertos na apólice ou o descumprimento das condiçÔes previstas no plano de gerenciamento de risco poderão ocasionar a negativa de cobertura e indenização por parte da seguradora.
O seguro da empresa passa a ser um diferencial do serviço a ser oferecido no mercado, além da segurança e tranquilidade do empresårio atento aos seus direitos e obrigaçÔes.